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Quero cancelar meu plano de saúde.  A seguradora pode cobrar aviso prévio de 60 dias?

Não. a cobrança é abusiva.

Ainda que a cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado cancelar o plano de saúde sem ser penalizado por isso.

Em 2009, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 195/2009. O documento estabelecia uma carência mínima de um ano de permanência no plano e o pagamento de um aviso prévio equivalente a 60 dias para os casos de rescisão de contratos coletivos.

Na prática, o cliente poderia ser cobrado por duas mensalidades adicionais depois de comunicar o pedido de cancelamento de contrato. Se a rescisão ocorresse antes de plano completar um ano, havia ainda a previsão de aplicação de multa por causa da carência do período de 12 meses.

O Procon-RJ, então, moveu uma ação civil pública contra a ANS, pedindo a anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) 195/2009 para, assim, “permitir que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.

Em outubro de 2018, a Justiça determinou a alteração nas normas da agência reguladora em favor dos beneficiários. A ação já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Apesar da decisão judicial, as operadoras continuam emitindo multas e cobrando o pagamento de duas mensalidades aos consumidores de planos coletivos que pedem o cancelamento do contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo possuí vasta jurisprudência favoráveis aos consumidores, onde declara nula a cláusula contratual, tanto a que impõe o prazo mínimo de 60 dias como condição para a rescisão do contrato, quanto a que obriga o pagamento da multa no período transcorrido até a rescisão.

Assim, é nula a cláusula contratual que impõe como prazo mínimo de sessenta dias como condição para a rescisão do contrato, como nula também na parte em que impõe o pagamento dos prêmios no período transcorrido até a rescisão.

Dessa forma, um processo judicial pode garantir que o consumidor não seja cobrando por nenhum valor após a solicitação de cancelamento.

Escrito por: Advogado – Rodrigo Henrique Delago – OAB/SP 375.807

Dr Rodrigo Henrique Delago é advogado da Nórdica em favor dos nossos clientes, busca assegurar seus direitos e deveres. Nossos clientes tem consultoria jurídica gratuita em eventuais conflitos.

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