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Para regularizar os processos realizados por planos de saúde coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desenvolve e emite as chamadas Resoluções Normativas (RN) para garantir que todas empresas sigam determinadas regras.

Assim, todos os planos coletivos devem especificar e adaptar as definições das RNs em seus contratos, garantindo que seus clientes tenham conhecimento dessas normas, evitando o abuso ou mau serviço prestado por essas empresas de saúde.

Confira abaixo as quais são as novas regras para os planos coletivos determinados pelas últimas Resoluções Normativas emitidas pela ANS!

Principais critérios das Resoluções Normativas 195, 200 e 204

Em novembro de 2009, a ANS emitiu as Resoluções Normativas número 195/200/204 onde detalha as novas regras que planos de saúde coletivos devem seguir referente a alterações contratuais sobre assistência à saúde, essas válidas sob a Lei 9656 criada em 1998.

As alterações feitas por essas RNs se ferem a diversos critérios para pessoas físicas e planos empresariais, em sua maioria relacionadas a:

  • Tipos de contratação disponíveis
  • Critérios para o plano ser elegível para os titulares e seus dependentes
  • Formas de aplicar carências, coberturas parciais temporárias ou agravos
  • Regras para cancelamento de contrato
  • Períodos de tempo específicos para realizar reajustes nos valores dos planos

Novas regras para planos coletivos

Sobre os períodos para realizar reajustes nos valores, os planos coletivos podem realizar aumentos somente a cada 12 meses com acordo entre as partes, sendo igual para todos os contratantes, incluindo novos clientes.

Os planos contatados por pessoas jurídicas para pessoas vinculadas a empresas por contrato de trabalho passam a ser denominados planos empresariais, devendo haver 30 usuários ou mais.

Planos coletivos por adesão correspondem aos requeridos por pessoas jurídicas em condição profissional, classista ou referente a setores, o que inclui conselhos, associações e sindicatos.

Fica também determinado que a obrigação de pagamento é total da pessoa jurídica contratante, exceto quando contempla pessoas demitidas ou aposentadas, conforme especificado na lei citada acima, considerando os artigos 30 e 31.

Os beneficiários dos planos empresariais que contratarem o plano em até 30 dias da assinatura do contrato de trabalho também passam a estarem isentos do tempo de carência e da cobertura parcial temporária, considerando lesões ou doenças que já existam anteriormente.

Também, ao completar aniversários do contrato estabelecido com as empresas, passa a ser possível incluir novos usuários sem a necessidade de cumprir os prazos de carência.

A ANS também passa a exigir registro nesse órgão das administradoras que intermedeiam a compra dos planos coletivos, além do dever de seguir regras específicas, sofrendo punições quando não os cumprirem.

Ainda, todos os planos devem oferecer um Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde, assim como o Guia de Leitura Contratual para todos os contratantes, sejam de planos individuais ou coletivos.

Esses manuais devem conter informações claras sobre os prazos de carência, o tempo de duração de contrato, as regras para reajustes, detalhamento assistencial e a área geográfica onde o plano é válido.

Outros detalhes das Resoluções Normativas podem ser consultados no próprio site da ANS.

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